Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 · redação vigente desde 17/03/2015
O art. 275 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) , passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil . § 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa. § 2º Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo. § 3º O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 4º Nos tribunais: I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto; II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta; III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão. § 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 6º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos. § 7º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.” (NR)
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.