Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 11/01/2002
A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
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