Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 11/01/2002
A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
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