Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 11/01/2002
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
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