Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 11/01/2002
Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.
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