Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 11/01/2002
Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
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