Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 11/01/2002
Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.
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