Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 01/07/2024 · 2 redações registradas
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros. Produção de efeitos
Redação dada pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024 (DOU 01/07/2024).
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
vigente 11/01/2002 → 01/07/2024
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