Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 11/01/2002
Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
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