Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 29/06/2005 · 2 redações registradas
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Redação dada pela Lei nº 11.127 de 28/06/2005 (DOU 29/06/2005).
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
vigente 11/01/2002 → 29/06/2005
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