Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 28/06/2022 · 2 redações registradas
As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.
Redação dada pela Lei nº 14.382 de 27/06/2022 (DOU 28/06/2022).
As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive para os fins do disposto no art. 59, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.
vigente 28/12/2021 → 28/06/2022 · Medida Provisória nº 1.085 de 27/12/2021
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