Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação original · 3 redações registradas
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
vigente 11/01/2002 → 30/04/2019
Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.
vigente 30/04/2019 → ? · Medida Provisória nº 881 de 30/04/2019
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