Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 11/01/2002
Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
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