Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 11/01/2002
Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
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