Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 11/01/2002
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
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