Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 17/03/2015 · 2 redações registradas
O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. Seção III
Redação dada pela Lei nº 13.105 de 16/03/2015 (DOU 17/03/2015).
O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
vigente 11/01/2002 → 17/03/2015
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