Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 11/01/2002
Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
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