Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 17/03/2015 · 2 redações registradas
A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Redação dada pela Lei nº 13.105 de 16/03/2015 (DOU 17/03/2015).
A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
vigente 11/01/2002 → 17/03/2015
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