Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 11/01/2002
Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.
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