Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 11/01/2002
Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.
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