Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 24/08/2023
Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código.
Redação dada pela Lei nº 14.661 de 23/08/2023 (DOU 24/08/2023).
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