Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 11/01/2002
Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
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