Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 07/07/2015 · 2 redações registradas
As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
Redação dada pela Lei nº 13.146 de 06/07/2015 (DOU 07/07/2015).
Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.
vigente 11/01/2002 → 07/07/2015
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