Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · dispositivo revogado · 2 redações registradas
O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 , e indicará curador.
Redação dada pela Lei nº 13.146 de 06/07/2015 (DOU 07/07/2015).
Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767 , o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.
vigente 11/01/2002 → 07/07/2015
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