Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 11/01/2002
Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3ºdo art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.
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