Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 11/01/2002
A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária ( art. 1.647 ), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
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