Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 23/12/2014 · 2 redações registradas
Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.
Redação dada pela Lei nº 13.058 de 22/12/2014 (DOU 23/12/2014).
Em sede de medida cautelar de separação de corpos, aplica-se quanto à guarda dos filhos as disposições do artigo antecedente.
vigente 11/01/2002 → 23/12/2014
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