Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 11/01/2002
A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
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