Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 12/07/2017
Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.
Redação dada pela Lei nº 13.465 de 11/07/2017 (DOU 12/07/2017).
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