Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 11/01/2002
Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.
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