Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 25/10/2013 · 3 redações registradas
O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.
Redação dada pela Lei nº 12.873 de 24/10/2013 (DOU 25/10/2013).
O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.
vigente 11/01/2002 → 07/06/2013
O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.
vigente 07/06/2013 → 25/10/2013 · Medida Provisória nº 619 de 06/06/2013
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