Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 14/11/2014 · 2 redações registradas
A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.
Redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014 (DOU 14/11/2014).
Aplica-se à propriedade fiduciária, no que couber, o disposto nos arts. 1.421 , 1.425 , 1.426 , 1.427 e 1.436.
vigente 11/01/2002 → 14/11/2014
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