Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 11/01/2002
Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
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