Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 11/01/2002
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
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