Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 11/01/2002
O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo. Subseção V
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