Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 11/01/2002
Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
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