Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 11/01/2002
No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
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