Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 11/01/2002
Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade. Seção V
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