Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · redação vigente desde 11/01/2002
No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
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