Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 22/03/1944
O disposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência desta Consolidação.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 6.353 de 20/03/1944 (DOU 22/03/1944).
Na área de membros (gratuita):
diff palavra a palavra entre versões, «como estava em» qualquer data, alerta quando este artigo mudar, discussão no fórum e como os juízos o aplicam.
Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.