Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 09/08/1943
Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações.
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