Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 21/01/1946 · 3 redações registradas
As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 8.737 de 19/01/1946 (DOU 21/01/1946).
As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pelo tribunal imediatamente superior, ex-officio, o u mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
vigente 09/08/1943 → ?
As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.
vigente na origem → 21/01/1946
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