Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 21/01/1946 · 2 redações registradas
As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta, ou coação, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 8.737 de 19/01/1946 (DOU 21/01/1946).
As penalidades estabelecidas no título VIII serão aplicadas pelo Juiz , ou tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta, ou coação, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
vigente 09/08/1943 → 21/01/1946
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