Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 28/05/1968 · 3 redações registradas
Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
Redação dada pela Lei nº 5.442 de 24/05/1968 (DOU 28/05/1968).
Os recursos serão interpostos por simples petição e terão afeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora. Os embargos e o recurso ordinário terão efeito suspensivo.
vigente 09/08/1943 → 21/01/1946
Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as excessões previstas neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora.
vigente 21/01/1946 → 28/05/1968 · Decreto-Lei nº 8.737 de 19/01/1946
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