Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 13/01/2000
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Redação dada pela Lei nº 9.957 de 12/01/2000 (DOU 13/01/2000).
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