Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 22/07/2014
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.
Redação dada pela Lei nº 13.015 de 21/07/2014 (DOU 22/07/2014).
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