Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 25/06/2007 · 6 redações registradas
No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
Redação dada pela Lei nº 11.496 de 22/06/2007 (DOU 25/06/2007).
Cabem embargos das sentenças definitivas das Juntas e Juízes nos dissídios individuais, desde que o valor da reclamação seja igual ou inferior:
vigente 28/02/1967 → 28/05/1968 · Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967
Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:
vigente 28/05/1968 → 25/06/2007 · Lei nº 5.442 de 24/05/1968
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