Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 29/06/1970 · 2 redações registradas
Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
Redação dada pela Lei nº 5.584 de 26/06/1970 (DOU 29/06/1970).
Concluida a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital, afixado na sede do juizo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte dias.
vigente 09/08/1943 → 29/06/1970
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