Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 14/07/2017
A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
Redação dada pela Lei nº 13.467 de 13/07/2017 (DOU 14/07/2017).
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