Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 14/07/2017 · 3 redações registradas
O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Redação dada pela Lei nº 13.467 de 13/07/2017 (DOU 14/07/2017).
O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução nomeando bens à penhora, ou depositando a mesma importância, acrescida da correspondente às custas da execução.
vigente 09/08/1943 → 12/06/1992
O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
vigente 12/06/1992 → 14/07/2017 · Lei nº 8.432 de 11/06/1992
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